Por Bernardo Franke Dahinten e Augusto Franke Dahinten
Comentários sobre a recente decisão do STJ envolvendo negativas de cobertura assistencial e indenização por danos morais
Há poucos meses, especificamente no dia 11/3, a 2ª seção do STJ julgou, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.365), os REsp 2.197.574/SP e 2.165.670/SP, que trataram da histórica discussão envolvendo a configuração de danos morais nos casos de negativa de cobertura por parte dos planos de saúde.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese repetitiva: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor".
Em outras palavras, o entendimento adotado foi no sentido de que a negativa de cobertura assistencial apresentada pelo plano de saúde, mesmo quando considerada "indevida", não é apta para, isoladamente, implicar a ocorrência de danos morais indenizáveis, sendo necessário, para que se possa cogitar do direito à indenização dessa natureza, a existência de elementos capazes de evidenciar efetiva ocorrência de alteração anímica que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento.
Fonte: Migalhas, em 30.07.2026

